Processo 0010542-40.2026.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010542-40.2026.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Campinas
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010542-40.2026.5.15.0126 AUTOR: JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7390642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida     RELATÓRIO   JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA, alegando que foi contratado pela primeira reclamada em 12.12.2022 para exercer a função de motorista carreteiro bitrem, com contrato de trabalho ainda ativo. Pleiteia a responsabilidade solidária das rés, a condenação das reclamadas ao pagamento da integração do salário extrafolha, o adicional por acúmulo de função, horas extras, repousos semanais remunerados, domingo e feriados trabalhados em dobro, indenizações por danos morais por ausência de equipamentos de segurança, por irregularidades no preenchimento do formulário previdenciário e pelo pagamento extrafolha. As reclamadas, devidamente notificadas, não compareceram à audiência, tampouco apresentaram defesa, sendo, portanto, consideradas revéis e confessas quanto à matéria fática. Em audiência de instrução o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado com a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este item. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação.   FUNDAMENTAÇÃO   SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que parte de sua remuneração era paga de forma extrafolha, sem registro nos contracheques e sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, postulando a integração dessa parcela à remuneração para todos os efeitos legais, com os respectivos reflexos. As reclamadas, entretanto, deixaram de apresentar defesa, sendo decretada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas na petição inicial, inexistindo nos autos elementos capazes de elidir a presunção decorrente da revelia. Em razão disso, julgo procedente o pedido para determinar a integração da parcela mensal de R$ 1.500,00 à remuneração do reclamante durante todo o vínculo empregatício, condenando as reclamadas ao pagamento dos reflexos dessa parcela em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salários, repousos semanais remunerados, horas extras e depósitos do FGTS. Determino, ainda, a…

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