Processo 0010542-46.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010542-46.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010542-46.2026.5.03.0038 AUTOR: SALATIEL TONIATO DA SILVA RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de037dc proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SALATIEL TONIATO DA SILVA, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 24/04/2026, conforme id bbed309, na qual formulou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período acrescido da indenização de 41%, multa convencional por descumprimento da CCT, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além das obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS e ao fornecimento das guias rescisórias, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 08/11/2022 a 24/04/2026, quando ocupou o cargo de assistente administrativo. Deu à causa o valor de R$ 91.472,62, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id. 600d287, onde arguiu o requerimento de suspensão do feito em razão da recuperação judicial e a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, contestou as alegações da petição inicial relativas à rescisão indireta, ao recolhimento do FGTS e às verbas postuladas e pediu a improcedência da ação. O pedido de tutela de urgência em caráter liminar foi indeferido, conforme decisão de Id af694b6. As partes compareceram na audiência inicial realizada, conforme Id f7b3c31, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi concedida vista à parte reclamante para manifestação sobre a defesa e os documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id d64d51f. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, conforme Termo de Id 875f7f0. Razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas, ante a dispensa de comparecimento das partes (Id 875f7f0). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do direito processual intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos Primeiramente, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada sob o Rito Ordinário, atraindo a aplicação da interpretação contida…

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