Processo 0010542-51.2026.5.15.0090

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010542-51.2026.5.15.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU CumSen 0010542-51.2026.5.15.0090 EXEQUENTE: CYRILLO BAZAN FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e13a2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte autora apresentou cálculos de liquidação, o que demonstra seu interesse na execução.  Entretanto, para que esta não se eternize, deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no v. acórdão, consistente em implementar em folha de pagamento o adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC).  No mesmo prazo, deverá a reclamada, ainda, juntar todos os demonstrativos, fichas financeiras, planilhas, espelhos de cartões de ponto (quando necessários) após 08/2022, que possibilitem a fiel elaboração e conferência dos cálculos.  Cumprido o supra determinado, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente reapresentar seus cálculos, no prazo subsequente de 08 dias, apurando-se as diferenças salariais deferidas até a data da efetiva implementação em folha de pagamento do AADC. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. Deverá a parte autora observar na reapresentação dos cálculos os critérios abaixo, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo:   a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais (CLT, artigo 879, §§ 1º-A, 1º-B e 4º), se incidentes, deverá ser efetuada com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999). Para tanto, deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;  e) não inclusão da parcela Terceiros no cálculo da contribuição previdenciária, mas inclusão da parcela SAT.   f) em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do…

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