Processo 0010542-69.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010542-69.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araçuaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010542-69.2026.5.03.0095 AUTOR: LARISSA MOREIRA DE QUEIROZ RÉU: JOAO VITOR CANCADO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36469e proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. Os fatos encontram-se suficientemente delineados na exordial, com exposição sucinta e formulação de pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT.  Ademais, verifica-se que a reclamada, observando o princípio da eventualidade, se defendeu satisfatoriamente.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PRECLUSÃO Quanto à impugnação aos documentos apresentada pelas partes, observo que ambas as manifestações revestem-se de caráter genérico. Não houve a indicação pontual de falsidade material ou ideológica em relação a qualquer peça específica do acervo probatório, limitando-se as partes a discorrer sobre a interpretação e o alcance dos documentos juntados.  Dessa forma, reputo válidos todos os documentos colacionados aos autos, os quais serão analisados em conjunto com as demais provas, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC.   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DOMINGOS EM DOBRO A reclamante sustenta que, durante todo o pacto laboral, usufruía apenas uma folga dominical por mês, o que ensejaria o pagamento em dobro dos demais domingos trabalhados, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias e contratuais. A reclamada, em sua peça defensiva, refuta tal pretensão, argumentando que a autora trabalhou efetivamente por apenas um mês antes de se afastar por motivos de saúde e que, nesse período, as folgas foram regularmente concedidas. A análise detida dos cartões de ponto colacionados aos autos sob o ID 9d04e4b revela que a jornada de trabalho da reclamante era registrada de forma fiel, não tendo a obreira apresentado qualquer elemento capaz de elidir a presunção de veracidade de tais documentos. Da leitura dos espelhos de ponto relativos ao período de trabalho efetivo, verifico que a reclamante usufruía folga semanal compensatória, respeitando-se o intervalo máximo de seis dias de trabalho consecutivos. É cediço que o repouso semanal remunerado deve ocorrer preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, conforme autoriza o artigo 7º, XV, da Constituição Federal e a Lei nº 605/1949, sendo certo que a concessão de folga em outro dia da semana compensa o labor dominical, afastando o direito ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST. Portanto, diante da prova documental que atesta a fruição de folgas regulares e da ausência de impugnação específica pela parte autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de domingos em dobro e seus respectivos reflexos.   TRABALHO EM FERIADOS E GRATIFICAÇÃO NORMATIVA Postula a reclamante o pagamento da gratificação prevista na Cláusula 64ª, § 4º, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), alegando ter prestado serviços em dias de feriado sem a devida contraprestação financeira ou concessão de folga compensatória. A reclamada impugna o pleito, asseverando que, no curto lapso temporal de prestação de…

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