Processo 0010542-70.2018.5.18.0018

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010542-70.2018.5.18.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010542-70.2018.5.18.0018 AGRAVANTE: CAROLINA SANTANA ZABROCKIS AGRAVADO: GILCIMAR ALVES SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010542-70.2018.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : CAROLINA SANTANA ZABROCKIS ADVOGADO : NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO : GILCIMAR ALVES SILVA ADVOGADO : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA         EMENTA   JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO PRESIDENTE DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO QUESTIONADA. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Demonstrada a não subsunção do caso à tese vinculante em vista da qual foi determinado o juízo de retratação pelo Presidente do Tribunal Regional prolator do acórdão questionado, é devida a manutenção deste, a fim de que o TST avalie o caso.       RELATÓRIO   No acórdão de ID. 980fe3c, esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de petição interposto por CAROLINA SANTANA ZABROCKIS em face de decisão que a incluíra no polo passivo da execução.   Interposto recurso de revista pela agravante, o Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal proferiu decisão monocrática determinando a devolução dos autos a este Colegiado para reanálise, eis que o acórdão recorrido aparenta desacordo com a tese fixada pelo TST no tema 26 de incidente de recursos repetitivos.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO                         MÉRITO             VOTO - RETRATAÇÃO   Com efeito, em acórdão datado de 08/05/2026, O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (tema 36 de recursos repetitivos), firmou o seguinte precedente vinculante:   "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução."   Na espécie, observo que o acórdão recorrido adotou fundamentos da sentença de IDPJ em que restou consignado que a agravante tem sido utilizada pelos familiares executados como "testa de ferro" para ocultação de dinheiro e patrimônio, com prova documental (extratos bancários), inclusive, de transferências bancárias da agravante para a executada Júlia Zabrockis, conforme apontado em decisão nos autos 0010679-67.2018.5.18.0013, em que, em grau recursal, este Regional registrou que, embora a agravante não seja sócia das empresas executadas, o ordenamento jurídico permite inclusive a desconsideração inversa da personalidade jurídica.   Nesse contexto, em que pese ter havido menção, no acórdão proferido no referido processo 0010679-67.2018.5.18.0013, acerca da adoção da teoria menor no processo do trabalho, a inclusão da agravante no polo passivo da execução decorreu da observância de situação fraudulenta em que ela se envolveu ou foi…

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