Processo 0010542-73.2025.5.03.0105
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010542-73.2025.5.03.0105 RECORRENTE: ESTEFANE DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: 49.602.919 ESHILEY EUGENIO DE PAULA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010542-73.2025.5.03.0105 (RORSum) RECORRENTE: ESTEFANE DE JESUS FERREIRA RECORRIDO: 49.602.919 ESHILEY EUGENIO DE PAULA RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID ea22636). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): PROTESTOS DA RECLAMANTE. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE A autora insurge-se contra a decisão que, de ofício, atribuiu ao depoimento da Sra. Giovanna Nataly Silva Simão a condição de informante, ao fundamento de que a depoente teria chegado ao fórum acompanhada da mãe da reclamante. O art. 457 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige que o questionamento à idoneidade de testemunha seja feito pela parte adversa, por meio de formal contradita, com indicação do motivo concreto de impedimento ou suspeição (art. 447 do CPC). A declaração de suspeição de ofício pelo Juízo, sem que a reclamada houvesse suscitado tal questão, configura irregularidade processual. Ocorre que o eventual error in procedendo na qualificação do depoimento não tem o condão de, por si só, reverter o resultado da demanda, nem acarreta nulidade processual nesse caso, porque o depoimento foi tomado na integralidade, sem o indeferimento de perguntas formuladas pelas partes, e esta instância revisora é soberana no exame da prova, podendo-lhe atribuir o valor que entender de direito. Não há irregularidade processual, sem que dela decorra qualquer prejuízo concreto ao resultado do julgamento, o que, no caso afasta a arguição de nulidade em razão da a incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 794 da CLT. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamante requer que a reclamada seja considerada confessa. Aduz que a preposta, em audiência de instrução e julgamento, declarou desconhecer os fatos que lhe foram indagados. Conforme o art. 843, § 1º, da CLT, o desconhecimento injustificado dos fatos pelo preposto pode ensejar a confissão ficta, por equivaler à recusa em depor. No entanto, a análise do conteúdo da audiência, registrada em vídeo (ID aca3cf7), revela que a reclamada compareceu regularmente e não se recusou a responder às perguntas formuladas. O que se verifica é que as respostas foram prestadas em consonância com a tese defensiva adotada, consistente na negativa da prestação de serviços. Nesse contexto, o alegado desconhecimento decorre logicamente da própria linha de defesa. Ao negar a existência de vínculo ou de prestação de serviços, é natural que a preposta também negue o conhecimento acerca de jornada, pagamento de verbas ou demais circunstâncias relacionadas ao contrato de trabalho. Ademais, a ausência temporária da…
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