Processo 0010542-93.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010542-93.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010542-93.2026.5.03.0087 AUTOR: PATRICK LOURIVAL SOUZA DE QUEIROZ RÉU: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8920aa proferida nos autos.       Aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2026, às 17h15, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por PATRICK LOURIVAL SOUZA DE QUEIROZ em face de ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 19/12/2022, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 16/04/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que a objeção manifestada pela parte foi genérica, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Dos limites da lide. Liquidação. Impugnação aos valores.   Não se verificou a ocorrência de inovação ou modificação dos pedidos, causas de pedir ou alteração dos limites da lide, pelo que resta prejudicada a questão erigida. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação legislativa teve como finalidade reforçar a observância da boa-fé processual e conferir maior celeridade ao trâmite processual, mediante a prévia quantificação dos pedidos. Desse modo, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após 11/11/2017, hipótese dos autos, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial fixam o limite da eventual condenação, devendo tal parâmetro ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados