Processo 0010543-04.2025.5.15.0015

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010543-04.2025.5.15.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010543-04.2025.5.15.0015 AUTOR: DAIANE APARECIDA CARDOZO RÉU: PNAT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69b1c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito.   FGTS A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), asseverando que os recolhimentos mensais não incidiram sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial. A reclamada resistiu à pretensão, sustentando a regularidade das obrigações do FGTS mediante a juntada do extrato analítico da conta vinculada. Em sede de réplica, a obreira apresentou demonstrativo aritmético visando evidenciar a existência de saldos em seu favor. Analisado o conjunto probatório, constata-se que a pretensão não merece acolhimento. O demonstrativo de diferenças ofertado pela reclamante (ID 87c8bc0) padece de vício metodológico intransponível, porquanto utiliza como base de cálculo a remuneração nominal integral de forma invariável, desconsiderando os abatimentos legítimos decorrentes de faltas injustificadas (no caso, vide recibo do mês 04, em que a parte autora supostamente encontrou diferenças, mas não se atentou que houve falta nesse mês). Tais ocorrências acarretam a redução proporcional da base de incidência da contribuição prevista no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990. Confrontando-se o extrato analítico fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID dfd6936) com os recibos de pagamento (ID cb064be), verifica-se que o depósito efetuado em 20/05/2024, no importe de 142,50, guarda estrita correspondência com a remuneração efetivamente percebida no mês de abril de 2024, após a dedução das ausências registradas. Portanto, uma vez que o cálculo obreiro ignora a realidade fática da assiduidade, não logrou êxito em apontar diferenças válidas, ônus que lhe incumbia após a apresentação dos comprovantes pela parte adversa. Assim, por não demonstrada a existência de incorreção nos depósitos que considere a flutuação remuneratória devida, improcede o pedido.   PACTO COLETIVO APLICÁVEL A reclamante postulou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SESCON-SP, visando a obtenção de…

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