Processo 0010543-11.2025.5.15.0045

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010543-11.2025.5.15.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0010543-11.2025.5.15.0045 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIVALDO GOMES FLOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc42c86 proferida nos autos. RORSum 0010543-11.2025.5.15.0045 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrente:   Advogado(s):   2. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIVALDO GOMES FLOR BARBARA CALDAS (SP509601) DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (SP391015) Recorrido:   Advogado(s):   COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 9ef68d4; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 378e3e3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                         Regular a representação processual (Id 9cd4204). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id f81c1ce; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 58e793c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025.                         Regular a representação processual Id (3fb2ab2). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo,…

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