Processo 0010543-35.2025.5.03.0145
TRT3 • Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0010543-35.2025.5.03.0145 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e111d6 proferida nos autos. ROT 0010543-35.2025.5.03.0145 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO MAX ROBERT MELO (DF30598) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: ALBERTO VIEIRA DA SILVA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 5af4e70; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id c94ab18). Regular a representação processual (Id 3961c6c). Preparo dispensado (Id 4ed7dc3, 5c33019). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ANISTIA Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição da República. - violação do artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 5c33019): Nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Ademais, a anistia implica readmissão do empregado e não reintegração, institutos jurídicos diferentes, em razão de seus efeitos. A readmissão provoca o recomeço das atividades, sem a fusão do intercurso temporal havido a partir da cessação anterior do contrato. Assim, a anistia concedida por força da Lei 8.878/94 não conduz à unicidade contratual, pois o empregado é apenas readmitido, ou seja, reconduzido ao seu cargo, com efeitos ex nunc. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n. 56 da SDI -1 Transitória, do TST, in verbis: ANISTIA. LEI Nº 6.683/79. TEMPO DE AFASTAMENTO. NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei nº 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção. (ex-OJ nº 176 da SDI-1 - inserida em 08.11.00) Como se não bastasse, não restou comprovada a existência de eventual Plano de Cargos e Salários específico para os empregados ou servidores estatutários do MAPA, ou mesmo quais seriam os instrumentos coletivos a eles aplicáveis, e se existem. Não foi indicada nem mesmo qual a legislação que rege tais empregados/servidores. Não há, ainda, espaço para a aplicação do princípio da isonomia com eventuais paradigmas indicados, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante n. 37 e na OJ 297 da SDI-1 do TST, respectivamente: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da…
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