Processo 0010543-40.2020.5.03.0006
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010543-40.2020.5.03.0006 RECORRENTE: VANDERLEI MESSIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ee2ab0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010543-40.2020.5.03.0006 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI MESSIAS DA SILVA GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) ITALO SOUZA NICOLIELLO (MG73013) JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (MG121820) LEILTON WALLAS MENDES SILVA (MG146294) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A recorrente/reclamada requer, na petição de Id 2a4caf5, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos no Tema 20 do TST. Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026. Observo que a jurisprudência do TST é no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisões vinculantes, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-212-60.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-ED-Ag-RR-454-25.2012.5.01.0060, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021; Ag-E-RR-1379-65.2014.5.03.0134, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2021. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 6fe67e7; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 27b3fa3). Regular a representação processual (Id 1ab6032). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08bd3f0; Custas fixadas, id 08bd3f0; Condenação no acórdão, id 9dfaa17: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 9dfaa17: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id daf298a: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide45d4ab. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9dfaa17): Ocorre que o presente feito não se enquadra na hipótese dos citados precedentes vinculantes (distinguishing), pois, não constam da petição inicial pedidos de natureza previdenciária, tais como de diferenças de complementação de aposentadoria ou de revisão do benefício. A controvérsia instaurada refere-se à indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido pelo reclamante e o valor que seria devido caso as verbas reconhecidas em outros processos tivessem sido incluídas na base de cálculo do seu salário de contribuição durante todo o contrato de trabalho. Portanto, por se tratar de demanda decorrente da relação de emprego havida ente…
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