Processo 0010543-43.2026.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010543-43.2026.5.03.0034 AUTOR: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6953223 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência da Justiça do Trabalho A análise do pedido de recolhimentos previdenciários se dá sob a ótica da regularidade dos valores de INSS postulados, de modo que não há falar em incompetência dessa especializada. Afasto. Da Ilegitimidade Passiva e do Grupo Econômico A análise da pertinência subjetiva das partes deve ser feita em abstrato, segundo a teoria da asserção. Como o autor atribuiu às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento, elas são partes legítimas para figurar no polo passivo. O reconhecimento ou não da responsabilidade, inclusive no tocante ao grupo econômico, é matéria de mérito e com ele será analisado. Delimitação dos Limites da Inicial / Valor da Causa Os valores declinados na exordial são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação, observando-se os limites dos pedidos, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. Ademais, analisando os autos, verifica-se que o reclamante, na petição inicial (ID 5d0010f), apresentou os valores das verbas de natureza pecuniária pleiteadas, ainda que de forma estimada. Da prescrição As reclamadas suscitam a prejudicial de mérito de prescrição. Sem razão, contudo. A prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do art. 11 da CLT, observa o prazo quinquenal para créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso em tela, verifica-se que a presente reclamatória foi proposta tempestivamente, respeitando-se o prazo bienal subsequente à extinção do pacto laboral. De igual modo, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que as pretensões deduzidas na exordial encontram-se dentro do interregno de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. Inexistindo parcelas prescritas a serem declaradas, rejeito a prejudicial arguida. Das Verbas Rescisórias O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, que não foram quitadas. As reclamadas admitem a dispensa, mas alegam que o atraso no pagamento decorreu de reestruturação financeira (ID 58f4fc6). As reclamadas não apresentaram prova do pagamento das verbas rescisórias. O TRCT juntado (ID dc99e89) não contém a assinatura do trabalhador nem veio acompanhado do respectivo comprovante de depósito bancário. Diante disso, e considerando que os valores apresentados na inicial não foram impugnados especificamente quanto ao cálculo, mas apenas de forma genérica, reconhece-se o direito do reclamante ao recebimento das verbas rescisórias, conforme os valores discriminados na petição inicial e em consonância com o TRCT juntado pela própria defesa. Diante disso, condeno a reclamada a pagar ao autor, com base no TRCT (ID dc99e89), as seguintes verbas não quitadas: As verbas rescisórias descritas no TRCT, conforme a petição inicial, são: Saldo de Salário (1 dia): R$ 140,00 Aviso Prévio Indenizado (42 dias): R$ 5.355,00 13º salário proporcional (4/12 avos): R$ 1.465,00 Férias proporcionais (3/12 avos): R$…
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