Processo 0010543-87.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010543-87.2024.5.18.0101 RECORRENTE: PAULA MIRIA MARTINS DA SILVA BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA MIRIA MARTINS DA SILVA BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f1ba8 proferida nos autos. ROT 0010543-87.2024.5.18.0101 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA MIRIA MARTINS DA SILVA BORGES CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): COMPLETA ODONTOLOGIA LTDA FABIANE VINHAL PEREIRA (GO37137) RECURSO DE: PAULA MIRIA MARTINS DA SILVA BORGES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5a0ba55; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c1b12d5). Representação processual regular (Id 95f3934). Custas processuais pela reclamada (Id. 59ae1d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 289 e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 189, 190 e 191 da CLT. Consta do acórdão: (...) Conforme se verifica da prova pericial e testemunhal, a reclamante realizava a higienização de instrumentos usados pelos dentistas na realização de tratamentos em pacientes da reclamada. Ademais, a coleta de lixo comum e infectante era feita pela reclamante. Independentemente do porte do estabelecimento e de outros fatores, a natureza do trabalho que a reclamante desempenha, independentemente da nomenclatura do cargo efetivamente ocupado, a expunha a risco biológico. Isso ocorre devido à manipulação de objetos não esterilizados utilizados no tratamento dos pacientes no consultório odontológico, bem como a coleta de lixo infectocontagioso. O fato de a reclamada não possuir grande movimentação de clientes pouco ou nada importa para o deslinde da questão, pois impõe-se, na hipótese, analisar a questão sob a ótica qualitativa, e não quantitativa. Nesse contexto, há exposição ao agente insalubre atinge um grau médio, nos termos do anexo 14 da NR - 15, vejamos: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Como sobredito, a prova dos autos admite concluir que a reclamante tinha, dentro de suas atribuições, a limpeza dos instrumentos cirúrgicos e demais equipamentos odontológicos não esterilizados e coleta de lixo infectocontagioso. A…
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