Processo 0010543-87.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010543-87.2026.5.03.0084 AUTOR: NAIN ALVES DOS REIS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46759f0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010543-87.2026.5.03.0084 Em 15/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: NAIN ALVES DOS REIS, reclamante(s), MORRO AGUDO MINERAIS LTDA., CALCÁRIO MORRO AGUDO LTDA., CASAVERDE HOLDING LTDA., MINERALIS S/A., DIEGO ANTÔNIO DE AMORIM, MARIA CECÍLIA DE FARIA CAMARGOS e EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA, reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação Questões de mérito 1) Desconsideração da Personalidade Jurídica É cediço que o art. 855-A da CLT permite a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase cognitiva, assim como o art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Entretanto, a desconsideração representa medida excepcional, apenas sendo admitida quando insolvente a pessoa jurídica reconhecida como devedora – e, nos autos, apesar da reclamada se encontrar em frágil situação econômica, existem outras alternativas executórias a serem buscadas anteriormente, que em caso de resultado infrutífero, justificariam, de plano, a inserção de seus sócios no polo passivo. Assim, por ora, nada a deferir quanto à desconsideração da personalidade jurídica – sem prejuízo que a matéria seja novamente suscitada na fase de execução. 2) Responsabilidade solidária – grupo econômico Requer a autora o reconhecimento do grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas e consequente responsabilidade solidária pela condenação. O §2º do art. 2º da CLT dispõe sobre a caracterização da existência de grupo econômico entre empresas, seguindo transcrito, para melhor análise do tema: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. (...) “§2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (…)”. No presente caso, a defesa não refutou a alegação contida na petição inicial acerca da existência de grupo econômico formado pelas primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, restando evidente a caracterização de grupo econômico. Ademais, diante dos contratos sociais juntados aos autos e do já apurado por este juízo em outros feitos semelhantes, a reclamada Casaverde Holding Ltda é a única sócia da reclamada Morro Agudo Minerais Ltda e também é a única sócia da reclamada Calcário Morro Agudo Ltda; e a reclamada Mineralis S.A. é a única sócia da reclamada Casaverde Holding Ltda. Além das relações societárias, a apresentação conjunta da contestação e a representação em juízo pela mesma preposta e pelo mesmo advogado, demonstram a comunhão de interesses e administração…
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