Processo 0010543-94.2026.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010543-94.2026.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010543-94.2026.5.03.0114 AUTOR: CRISTAL LUIZA RODRIGUES FERREIRA RÉU: PERFORMANCE PRODUTOS & SUPLEMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6cb9d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO A fim de harmonizar os direitos constitucionais de publicidade dos atos judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e de proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF/88), com os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos no art. 6º, I e III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), os dados pessoais das partes serão pseudonimizados nesta decisão, para evitar a indexação indevida por mecanismos de busca na internet. Trata-se de medida que, sem comprometer a transparência processual, protege a privacidade das pessoas envolvidas. DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada arguiu a falsidade material do contracheque da competência de fevereiro de 2026 (id b0ee454), sob o fundamento de que a via exibida pela reclamante registra recebimento em 10/03/2026, ao passo que a via mantida pela empregadora consigna 06/03/2026, ambas com valor líquido idêntico de R$ 1.616,22. Requereu, ainda, a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Ao exame. A arguição foi deduzida na contestação, no momento processual adequado (art. 430 do CPC), e cabe a este Juízo resolvê-la como questão incidental. Cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, enquanto não comprovada a veracidade (art. 428 do CPC), incumbindo o ônus da prova a quem argui a falsidade (art. 429 do CPC). Compulsando os autos, verifico que a divergência se restringe à data manuscrita aposta no campo de recebimento. A reclamada juntou comprovante de transferência via Pix, emitido pelo Sicoob Credilivre, que demonstra a remessa de R$ 1.616,22 à conta da reclamante, mantida no Banco Inter, em 06/03/2026, às 16h52, com identificação da transação e do CPF da recebedora (id 6039818). O documento, emitido por instituição financeira, goza de fé probatória e comprova o efetivo pagamento do salário daquela competência em 06/03/2026. A via apresentada pela reclamante não constitui documento integralmente falso, pois ostenta o mesmo conteúdo de verbas, a mesma competência e a mesma assinatura, divergindo apenas quanto à data manuscrita. A reclamada não requereu prova pericial grafotécnica, e a instrução foi encerrada sem outras provas, conforme ata de 06/07/2026. Ainda assim, o comprovante bancário, emitido por terceiro desinteressado, forma convicção segura sobre a data do pagamento, independentemente de declaração incidental de falsidade, e afasta a presunção de atraso salarial que a reclamante pretendeu extrair do documento. Quanto à litigância de má-fé, o art. 793-B da CLT exige conduta que altere a verdade dos fatos ou utilize o processo para fim ilegal. A divergência apurada não ostenta gravidade suficiente para tanto, à míngua de perícia que aponte alteração dolosa da reclamante, sendo a assinatura semelhante em ambas as vias. Acresce que a quitação de fevereiro de 2026 não é o objeto central da lide, que versa sobre a data de admissão, a modalidade rescisória e o alegado acúmulo de função, e que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, jovem trabalhadora de contrato de curta duração. Não se configura o dolo…

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