Processo 0010544-02.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010544-02.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010544-02.2026.5.03.0075 AUTOR: EMILLY NATALY DO PRADO SILVA RÉU: GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e2cb3e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pelas reclamadas, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Rejeito.   DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como "Operadora de Termocolante I",  a partir de novembro de 2025, passou a exercer a função de "Impressora" no setor de produção de garrafas, com maiores responsabilidades e padrão salarial superior (R$2.214,31), sem a devida contraprestação. Requer o reconhecimento do desvio de função, com retificação da sua CTPS e pagamento das diferenças salariais, com reflexos. O pedido foi contestado. O desvio de função tem lugar nos casos em que a empresa conta, formalmente, com quadro de carreira ou plano de cargos e salários ou quando, na prática, há evidente divisão de funções e tarefas no âmbito empresarial e o trabalhador exerce funções que não são as que constam no rol das atribuições do cargo para o qual foi contratado. Neste caso, dispensa-se a indicação de um paradigma, visto que a referência é ao cargo e às funções exercidas. No caso concreto, pelos termos da defesa, restou incontroverso que os dois cargos mencionados possuem “natureza técnica distinta e não equivalentes”. Segundo a ré, o Operador de Termocolante foca na operação de máquinas de termocolagem, no ajuste de parâmetros básicos (pressão, temperatura e tempo), na inspeção de qualidade e no cumprimento de metas de produção. Já o cargo de Impressor UV – Térmicos exige maior complexidade técnica, envolvendo o setup de máquinas de impressão, gestão avançada de tintas e cura UV, realização de testes técnicos e manutenção básica do equipamento. A reclamada nega que a empregada tenha exercido o cargo de “Impressor UV”,  apresentando o contrato de trabalho (ID 3099a85) no qual consta a contratação da reclamante para o cargo de “Operador Termocolante I”, mesma função anotada na CTPS da empregada (ID 83b2c11). Sobre a matéria, em audiência, o preposto afirmou: a reclamante exerceu apenas o cargo de operadora de termocolante; trabalhou sempre no setor de termocolante, no setor têxtil; o setor têxtil é diferente do setor de impressão; a reclamante não trabalhou no setor de impressão, tendo trabalhado apenas no setor têxtil; existe diferença de salário entre o operador de termocolante e quem trabalha na impressão; não sabe informar qual é o valor da diferença salarial, mas ela existe; as máquinas do setor de termocolante são diferentes das máquinas do setor de impressão; na termocolante o funcionário apenas prensa o material, pegando a estampa e prensando no produto; no setor de impressão é necessário operar a máquina; a reclamante não operou as máquinas do setor de impressão; os impressores eram os responsáveis por operar as máquinas do setor de impressão; não sabe informar os nomes dos impressores que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados