Processo 0010544-07.2025.5.03.0020
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010544-07.2025.5.03.0020 AUTOR: ELIZETE BATISTA SANTOS RÉU: BANCO INTER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38b598 proferida nos autos. VISTOS, ETC. ELIZETE BATISTA SANTOS ajuíza ação trabalhista contra BANCO INTER S.A., em 11/06/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 487.000,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos a reclamante, a preposta da reclamada e duas testemunhas. A reclamante renunciou ao pedido de equiparação salarial em relação a cinco paradigmas específicos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais fixadas até as 23h59 do próprio dia. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o julgamento foi designado para o prazo legal, com ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. PROTESTOS. REJEIÇÃO DA CONTRADITA As partes registraram seus protestos diante da rejeição da contradita em face da testemunha trazida pela parte contrária. Quanto à testemunha trazida pela reclamante, nada a prover, a teor da Súmula 357 do TST, que dispõe que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A testemunha trazida pela ré demosntrou isenção de ânimo para depor, a teor de f. 2408. Mantenho as decisões que indeferiram a juntada de cartões de ponto da testemunha da autora, bem como juntada das certificações da autora, por entender que se encontra preclusa a prova documental. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. Afasto. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a…
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