Processo 0010544-11.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010544-11.2025.5.15.0137 AUTOR: GILSON DE MORAES CRAUZE RÉU: CATERPILLAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017d46b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório GILSON DE MORAES CRAUZE propôs reclamação trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA., postulando a nulidade de sua dispensa com reintegração ou indenização substitutiva por estabilidade provisória convencional/legal, restabelecimento e manutenção de convênio médico, indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (cotovelo, ombro e coluna), além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$294.619,56. Designada audiência, as partes compareceram, mas não se conciliaram. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo prejudiciais e preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi deferida a produção de prova pericial médica. Laudo pericial médico - ID 1ace7c4. Em audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconciliadas. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 03/02/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Da coisa julgada e do bis in idem Sustenta a reclamada que os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade legal e convencional, e manutenção de convênio médico já foram objeto de julgamento com resolução de mérito no processo nº 0010554-32.2019.5.15.0051, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, com trânsito em julgado em 25/10/2021. É preciso, contudo, examinar com cuidado o alcance da coisa julgada naquele processo. Na ação anterior, o pedido de manutenção de plano de saúde e o pedido declaratório de estabilidade no emprego foram extintos sem resolução de mérito, conforme consta da sentença (Id ab4ad94) e do acórdão (Id 7382d8c). O fundamento foi a inexistência de interesse de agir à época, pois o contrato de trabalho estava vigente e o plano de saúde ativo. Trata-se, portanto, de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que não impede a propositura de nova ação com a mesma causa de pedir, especialmente agora que o contrato foi rescindido e o plano de saúde foi cancelado. Quanto ao reconhecimento de doença ocupacional, a sentença anterior reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias em ombros e coluna lombar, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais por essas patologias. No entanto, a presente ação versa, primordialmente, sobre nova patologia - a epicondilite lateral em cotovelo direito -, que não foi objeto da ação anterior, conforme reconheceu a própria perícia médica realizada naquele processo (laudo do Dr. Alberto Ricardo Salerno, em 06/08/2019), que não avaliou o cotovelo. Dessa forma, não há identidade de causa de pedir entre as duas ações quanto à patologia em cotovelo. O pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes dessa nova lesão constitui pretensão autônoma, não acobertada pela coisa julgada. Em relação ao alegado…
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