Processo 0010544-28.2024.8.12.0800
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0010544-28.2024.8.12.0800 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Recorrente: Helio Batista Advogado: Alex Dean Marcelino da Silva (OAB: 25128/MS) Advogado: Rosivaldo Oliveira Freire (OAB: 30620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE COCAÍNA EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, em razão do transporte de aproximadamente 550 kg de cocaína ocultados em caminhão frigorífico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da majorante da interestadualidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena-base, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a revogação da prisão preventiva e a restituição dos aparelhos celulares apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 8 questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento do tráfico interestadual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado; (iv) verificar a correção da pena-base fixada acima do mínimo legal; (v) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (vi) estabelecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (vii) determinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva; e (viii) verificar a possibilidade de restituição dos aparelhos celulares apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório demonstra de forma segura a materialidade e a autoria delitivas por meio do flagrante, dos laudos periciais, dos autos de apreensão e dos depoimentos prestados em juízo. 4) O réu foi surpreendido na posse direta do veículo utilizado para o transporte da droga e admitiu espontaneamente, durante a abordagem policial, a existência de "coisa errada" na carga, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento do entorpecente. 5) Os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão constituem prova idônea quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos dos autos. 6) A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrada de forma inequívoca a intenção de realizar tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados. 7) A rota previamente definida para entrega da carga em município do Estado de São Paulo, associada às declarações do acusado e às circunstâncias da apreensão, comprova a destinação interestadual do entorpecente. 8) A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando as circunstâncias concretas evidenciam dedicação a atividades criminosas ou inserção em logística estruturada de tráfico. 9) O transporte de aproximadamente 550 kg de cocaína, ocultados em caminhão frigorífico e inseridos em operação interestadual, revela atuação incompatível com a figura…
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