Processo 0010544-40.2025.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010544-40.2025.5.03.0009 AUTOR: ROBSON FRANCIS PEREIRA RÉU: JM DESENTUPIDORA & DESINSETIZADORA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd59de proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ROBSON FRANCIS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de JM DESENTUPIDORA & DESINSETIZADORA SERVIÇOS LTDA e ORGANIMINAS PRODUÇÃO DE ADUBOS ORGÂNICOS LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 89c8d4c). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$303.872,28. Conciliação rejeitada, na audiência inicial de ID. c8df7cb. A primeira reclamada apresentou defesa (ID. 8f5d85c), aderida pela segunda reclamada, bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 99f3fdd. Considerando que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do ARE 1.532.603, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (TEMA 1389), determinado o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do recurso em trâmite no Excelso Supremo Tribunal Federal. (decisão de ID.d5050bf). Constatada a ausência de controvérsia decorrente de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco a ilicitude de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo por meio de contrato expresso, revista a decisão de ID.d5050bf e determinado o afastamento da causa suspensiva e, por consequência, o regular prosseguimento do feito. (decisão de ID. 16bc1b4). Audiência de instrução realizada em 15/06/2026 (ID. 16a0b1d), tomado o depoimento pessoal do reclamante, do sócio da 1ª reclamada e preposto da 2ª reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegando que o reclamante prestava serviços autônomos, de forma não habitual, sem subordinação e pessoalidade. Assim, a relação seria de natureza exclusivamente cível, e a competência para julgar a causa seria da Justiça Estadual, conforme Súmula 363 do STJ. Analisa-se. A competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria, levando-se em conta o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial. No presente caso, o reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego e a nulidade de contratos de prestação de serviços, fundamentando sua pretensão na existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A verificação da existência ou não do vínculo empregatício é matéria afeta ao mérito da demanda e não obsta a competência funcional deste Juízo. Rejeita-se. …
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