Processo 0010544-54.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010544-54.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010544-54.2026.5.03.0187 AUTOR: GLEDESMA SAMELA VITORIA BARROS ARTUR RÉU: SEU BARTO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e36bcf7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010544-54.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GLEDESMA SAMELA VITORIA BARROS ARTUR contra SEU BARTO BAR E RESTAURANTE LTDA proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. A parte autora sustenta que foi admitida pela reclamada em 24/05/2025, para exercer a função de garçonete, sem anotação em CTPS, mediante pagamento de R$ 140,00 por dia trabalhado, o que resultaria em remuneração mensal aproximada de R$ 1.680,00. Afirma que laborava, em média, às sextas-feiras, sábados e domingos, em jornada das 10h às 23h30 às sextas e sábados, e das 10h às 18h30 aos domingos, sem usufruir corretamente do intervalo intrajornada, sendo dispensada sem justa causa em 08/12/2025, sem receber as verbas rescisórias devidas. Para amparar suas alegações, a reclamante juntou elementos que indicam a prestação habitual de serviços no estabelecimento, bem como registros de comunicações internas e mensagens (id ac18f62) que, segundo sustenta, demonstram sua inserção na rotina do restaurante e a dinâmica de convocação para trabalho, inclusive em fins de semana e feriados. Em contestação, a reclamada impugna a existência de vínculo…

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