Processo 0010544-55.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010544-55.2026.5.03.0025 AUTOR: ISABELLA CIPRIANO RIBEIRO MOREIRA RÉU: SOARES BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595f0d3 proferida nos autos. SENTENÇA – Pje De início, registra-se que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no id. 8f37cd9. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando a parte autora os fatos como fundamento de seus pedidos e estes possibilitaram a defesa da ré, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Registra-se que nada postula o autor que seja vedado pelo ordenamento jurídico. A ausência de previsão legal, se de fato houver, não afasta qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário, nem exime o magistrado de sentenciar (CF, 5º, XXXV e CPC, 126). Rejeito. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os réus argumentam que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Também no mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. MÉRITO DIFERENÇAS – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA - ART. 477 - CLT Afirma a reclamante, em síntese, que a ré não teria observado a realidade do contrato de trabalho da autora (por tempo indeterminado) quando do pagamento das verbas rescisórias. Postula diferenças de verbas rescisórias e aplicação da multa…
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