Processo 0010544-86.2026.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010544-86.2026.5.03.0144 AUTOR: ALICE CRISTINA PEREIRA REIS RÉU: LOKAMIG RENT A CAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a54c7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, será observado o disposto na Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DAS COMISSÕES A reclamante alega que as comissões referentes ao mês de dezembro de 2025, no montante de R$ 815,97, foram indevidamente compensadas no TRCT, reduzindo o valor líquido das verbas rescisórias, bem como sustenta a ausência de pagamento das comissões relativas à janeiro de 2026, no valor de R$ 1.196,83, postulando o pagamento das referidas parcelas com os devidos reflexos. A reclamada se defende alegando que todas as comissões foram corretamente apuradas e quitadas, sustentando que eventuais diferenças decorreram de descontos legais e da política interna da empresa. Sobre o tema, a análise detalhada dos autos revela que a comissão do mês de dezembro de 2025, correspondente a 0,12% sobre o faturamento da loja Pampulha (R$ 679.983,02), resultou no valor incontrolável de R$ 815,97, conforme comunicação eletrônica da 0388110 e ficha financeira da 0743d4f. Todavia, verifica-se no TRCT 1d 0461060 que, embora lançada no campo de proventos, referida verba foi integralmente absorvida por deduções que resultaram em valor líquido zerado. No tocante ao mês de janeiro de 2026, a reclamada sustenta que, em razão do pedido de demissão formulado em 13/01/2026, não haveria período integral trabalhado apto a ensejar a apuração de comissões. Contudo, a política interna de comissões (1d 570a2c) estabelece a data de corte de 21 a 20 de cada mês. Desse modo, o labor desempenhado no período final do pacto gerou o faturamento proporcional a ser comissionado, inexistindo nos autos comprovação de sua quitação pela empregadora. A habitualidade no pagamento das comissões e sua vinculação às vendas indicam que se tratam de parcelas de inequívoca natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Devido à sua natureza salarial, as comissões devem integrar a remuneração da obreira. Assim sendo, julgo procedente o pedido para deferir o pagamento da comissão de janeiro de 2026 no valor de R$ 1.196,83, bem como a restituição do valor de R$ 815,97 referente à comissão de dezembro de 2025 indevidamente compensada no TRCT, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ª salário e FGTS, conforme se apurar em liquidação. DA JORNADA DE TRABALHO Alega a reclamante que laborou em feriados sem receber a devida contraprestação legal ou compensação válida, postulando o pagamento em dobro das horas trabalhadas, indicando especificamente o registro de 7 horas e 20 minutos de trabalho em feriado. A reclamada se defende alegando que toda a jornada de trabalho…
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