Processo 0010544-97.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010544-97.2025.5.03.0087 AUTOR: RAELIA SILVA PAULO RÉU: SALVADOS MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538c76d proferida nos autos. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril de 2026 às 12h03, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por RAELIA SILVA PAULO em face de SALVADOS MARTINS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença: I - Relatório RAELIA SILVA PAULO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 21/04/2025, a presente ação trabalhista em face de SALVADOS MARTINS LTDA., igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais formulou pedidos ao final de sua inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 82.144,96 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 40/48), oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. A reclamante apresentou réplica (fls. 52/63). Na audiência realizada em 27/10/2025 (ata, fls. 148/150), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvidas duas testemunhas. Em seguida, foi prolatada sentença de mérito às fs. 152/167. Após o acolhimento do recurso ordinário interposto pela ré, o Acórdão de fl. 223/229 determinou o retorno dos autos. Intimada a reclamada para manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela autora (IDs c0699a1 e 81d0b73) e apresentada suas alegações (fls. 251/252), foi realizada audiência de encerramento de instrução em 14/04/2026 (Ata. fls. 253). Tudo visto e examinado. Decido. II - Fundamentos 1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17. Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 08/12/2023, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 21/04/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto. 2 - Questão de ordem. Limites da lide. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a exigir, no procedimento ordinário, que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da respectiva indicação de valor, exigência que já era prevista para o rito sumaríssimo (art. 852-B, inciso I, da CLT), em consonância com as normas do processo civil (arts. 291 e 319, inciso V, do CPC/2015). A referida modificação legislativa teve como finalidade reforçar a observância da boa-fé processual e conferir maior celeridade ao trâmite processual, mediante a prévia quantificação dos pedidos. Desse modo, nas reclamações trabalhistas ajuizadas…
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