Processo 0010545-03.2025.8.16.0174

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0010545-03.2025.8.16.0174
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Secretaria Cível da Comarca de União da Vitória - Estado do Paraná de Publicação de de Interdição com prazo de dez (10) dias, em que é curador(a)EditalSentençaMARIA e Interditado(a)(s) APARECIDA SANTOS BONA,BRÁS DONIZETTI DOS SANTOS,   A Doutora LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO, MMª. Juíza de Direito da 2ª Secretaria Cível desta Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná, na forma da Lei. a todos quanto o presente de publicação de de Interdição com prazo de dez (10)Faz Sabereditalsentença dias virem ou dele conhecimento tiverem que, perante a 2ª Secretaria Cível e da Fazenda Pública desta Comarca de União da Vitória – PR, se processam aos termos dos autos de: Processo:  0010545-03.2025.8.16.0174 Classe Processual:  Interdição/Curatela Assunto Principal:  Interdição Valor da Causa:  R$1.000,00 Requerente(s):  MARIA APARECIDA SANTOS BONA Requerido(s):  BRÁS DONIZETTI DOS SANTOS É o presente para a fim de proferida por este Juízo, em data de 01/06/2026,PUBLICARasentença transitada em julgado em  , pela qual foi a Interdição de 28/07/2026DECRETADA  BRÁS DONIZETTI , nos seguintes termos:DOS SANTOS "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para confirmar a curatela provisória e nomear MARIA APARECIDA SANTOS BONA como curadora definitiva do interditado BRÁS DONIZETTI DOS SANTOS, em substituição ao anterior curador Sebastião dos Santos, falecido, com fundamento nos artigos 1.775, § 3º, do Código Civil e 755, § 1º, do Código de Processo Civil. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial — notadamente a administração dos bens e a gestão do benefício previdenciário e demais rendimentos do curatelado, bem como a sua representação perante o INSS, instituições financeiras e a entidade de acolhimento —, preservada a autonomia do interditado para os atos da vida cotidiana, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015." E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de União da Vitória, 29 de julho de 2026. Eu, Ederson Adriano Neves, Chefe de Secretaria, digitei e conferi.   LEONOR BISOLO CONSTANTINOPOLOS SEVERO Juíza de Direito

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