Processo 0010545-08.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010545-08.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010545-08.2026.5.03.0165 AUTOR: JONATHAN GONCALVES PINHEIRO RÉU: LAUT CERVEJARIA ARTESANAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e53d5f proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO JONATHAN GONCALVES PINHEIRO, qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LAUT CERVEJARIA ARTESANAL EIRELI, também qualificada. Alegou que foi admitido em 09 de março de 2023, na função de Auxiliar de Produção, com remuneração de R$ 2.004,38, e dispensado sem justa causa em 13 de fevereiro de 2026. Narrou que, durante o pacto laboral, exercia as mesmas funções do paradigma Wallison Moreira da Silva, que recebia salário superior. Afirmou, ainda, o inadimplemento da multa de 40% do FGTS, o que atrairia a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e que a conduta da ré lhe causou danos morais. Com base nesses fatos, formulou os pedidos arrolados na petição inicial (ID 1970038). Atribuiu à causa o valor de R$ 78.614,72. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID a142523). Arguiu preliminar de inépcia do pedido de equiparação salarial. No mérito, negou a identidade de funções, afirmando que o autor e o paradigma ocupavam cargos com atribuições distintas. Sustentou que, apesar de um erro inicial, a multa de 40% do FGTS foi integralmente quitada, juntando os respectivos comprovantes. Impugnou, por consequência, os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a pretensão de indenização por danos morais. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 69a7c6a), refutando as teses de defesa e ratificando os termos da inicial. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal com relação aos demais pedidos, não se constatando qualquer obscuridade, contradição ou demais vícios constantes do art. 330, §1º, do CPC, tanto é assim que permitiu à ré a produção de farta defesa, inclusive sobre o pedido de equiparação salarial, indicando as diferenças de cargos e funções que entendia pertinentes. Rejeito.   Limitação dos valores indicados Inexiste qualquer inconstitucionalidade no artigo 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo tal exigência apenas um ônus processual atribuído à parte, que deverá atribuir valores aos seus pleitos, valores estes que devem necessariamente guardar consonância com o conteúdo patrimonial do pedido formulado. Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados por força dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados