Processo 0010545-41.2024.5.18.0171

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010545-41.2024.5.18.0171
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010545-41.2024.5.18.0171 AGRAVANTE: GABRIELL NAAMA BISPO DA SILVA REZENDE AGRAVADO: 52.936.583 PEDRO ALVES BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010545-41.2024.5.18.0171 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR(A) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : GABRIELL NAAMA BISPO DA SILVA REZENDE ADVOGADO(S) : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(S) : LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO(S) : YANDRA KETELLIN BUENO FAGUNDES GOMES AGRAVADO(S) : 52.936.583 PEDRO ALVES BARBOSA ADVOGADO(S) : ARIELLE MOREIRA MARQUES AGRAVADO(S) : PEDRO ALVES BARBOSA ADVOGADO(S) : ARIELLE MOREIRA MARQUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ(ÍZA) : CLEBER MARTINS SALES       EMENTA     "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (TST, Incidente de Recurso Repetitivo, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75)         RELATÓRIO     O Exmo. Juiz CLEBER MARTINS SALES, da VARA DO TRABALHO DE CERES, às fls. 276/278 (ID. ec94aa8), decidiu ser "inviável a constrição de valores decorrentes da aposentadoria do executado, por se tratar de quantia modesta destinada à sua subsistência, não se revelando razoável restringir valores inferiores ao mínimo legal."   O exequente interpõe agravo de petição (ID. bb0813e).   O executado apresenta contraminuta (ID. f8a6b08).   Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o relatório.       VOTO         ADMISSIBILIDADE     O agravo de petição não ultrapassa a admissibilidade.   Explico.   O advogado DIOGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB/GO 27.807), subscritor do agravo de petição, teria adquirido seus poderes para representar o exequente, ora agravante, pelo substabelecimento de fl. 13 (ID. 93f9280).   Percebe-se, contudo, que a assinatura foi inserida no referido instrumento por escaneamento de imagem.   Saliento que não se trata de assinatura manuscrita em papel, com posterior digitalização do documento, que seria válida. Diferentemente, a assinatura em questão foi introduzida diretamente no documento ("copiada" e "colada" mediante ferramentas de edição de imagem).   A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção em documento, não tem amparo legal e validade jurídica.   Essa reprodução por escaneamento pode ser realizada por qualquer pessoa que não o próprio autor da assinatura, bastando que se tenha acesso ao documento original, para que a assinatura seja incluída em outros documentos. Ou seja, não há garantia de autenticidade.   Ressalto que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital ou eletrônica, que se baseia em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme previsto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial).   A procuração (ou substabelecimento) que…

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