Processo 0010545-63.2026.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010545-63.2026.5.03.0082 AUTOR: ELIZEU TIAGO DE FREITAS RÉU: MUNICIPIO DE MONTE AZUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 006fbf4 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO ELIZEU TIAGO DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista no dia 29/04/2026 em face de MUNICÍPIO DE MONTE AZUL, aduzindo, em síntese, que: foi admitido em 05/06/2017, como agente comunitária de saúde, contrato vigente; faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 48.614,64 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial, foi recebida a defesa apresentada pelo reclamado, previamente inserida nos autos, na qual suscitou preliminares, arguiu prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou sobre a defesa e os documentos. Indeferida a realização de prova pericial. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta o reclamado a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, argumentando que a parte reclamante é servidora pública estatutária, cujo vínculo é regido pela Lei Municipal nº 343/1994. Pugna pela extinção do feito no âmbito desta Justiça Especializada, com a remessa dos autos a Justiça Comum da Comarca de Monte Azul-MG. A parte autora manifesta-se, afirmando que foi contratada na função de Agente Comunitário de Saúde, entendendo que a competência é desta Justiça Especializada, já que não se encontra submetido ao regime jurídico estatutário municipal, como informa o contrato registrado na sua CTPS. Pois bem, é incontroverso que a parte autora exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde. O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabelece, como regra, o regime da CLT para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, salvo se o ente público adotar forma diversa, o que não foi comprovado nos autos. Nota-se que o Estatuto dos Servidores Municipais do reclamado rege-se pela Lei 343/1994, anterior à Lei 11.350/2006, norma federal que regulamenta as funções de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias. Não há, após a publicação da referida Lei, norma local submetendo os agentes comunitários de saúde ao regime estatutário. Ressalto que a certidão emitida pela Divisão de Recursos Humanos, por si só, é insuficiente para afastar a regra estabelecida no art. 8º da Lei nº 11.350/2006, que estabelece o regime celetista (CLT), para agentes comunitários de saúde (ACS), haja vista que o reclamado não comprovou a existência de lei local que disponha de forma diferente acerca do regime da contratação dessa categoria…
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