Processo 0010545-81.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010545-81.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010545-81.2026.5.03.0076 AUTOR: JULIETE JOANA CHAGAS SOUSA RÉU: MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f19549d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0010545-81.2026.5.03.0076    Em 17/07/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de São João Del Rey/MG, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: JULIETE JOANA CHAGAS SOUSA, reclamante e MARLUVAS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada.   I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. Fundamentação Questões de mérito 1)Rescisão indireta A reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea d, da CLT, sob o argumento de que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2026, período no qual esteve afastada em gozo de benefício previdenciário. De início, registre-se que a legislação assegura a obrigatoriedade dos depósitos fundiários durante o período de licença por acidente do trabalho, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta. Porém, no caso concreto, impõe-se realizar um distinguishing em relação à aplicação irrestrita do entendimento mencionado, dadas as peculiaridades fáticas devidamente comprovadas nos autos. A análise dos documentos demonstra que a natureza do afastamento da reclamante era altamente controversa. A obreira requereu o benefício previdenciário em 09/12/2025 (ID b4617b8), mas a perícia médica administrativa do INSS somente foi realizada em março de 2026 (ID 267c284). A decisão administrativa que reconheceu o nexo técnico profissional e concedeu o benefício na modalidade acidentária (espécie 91) foi proferida apenas em 28/05/2026 (ID b84cb14). Dessa forma, durante quase todo o período de afastamento, que se encerrou em 26/04/2026, a reclamada não possuía ciência oficial acerca da natureza acidentária do benefício, constando inclusive no sistema de escrituração digital e-Social o registro do afastamento como doença não relacionada ao trabalho (ID b4617b8 – documento denominado INSS - processo completo). Não se pode imputar conduta culposa grave ao empregador que deixa de efetuar depósitos fundiários cuja obrigatoriedade legal dependia de enquadramento administrativo ainda pendente de definição pelo órgão previdenciário oficial. No que tange à alegação da reclamante de que a empresa teria sido cientificada sobre a concessão do benefício acidentário em março de 2026 por meio de mensagem de aplicativo de comunicação (ID 797b67c), tal argumento não prospera. A autora apresentou apenas uma imagem da tela de diálogo, o que impede a verificação do real conteúdo do arquivo eletrônico (PDF) compartilhado. Ademais, a decisão administrativa do órgão previdenciário que deferiu o benefício sob a espécie 91 foi emitida somente em 28 de maio de 2026, de modo que em 10 de março de 2026 (data da conversa de whastApp) inexistia provimento oficial do órgão previdenciário apto a ser transmitido, o que confirma…

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