Processo 0010545-97.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010545-97.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS RODRIGUES PEIXOTO ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) RÉU : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS RODRIGUES PEIXOTO em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, acompanhada dos documentos iniciais colacionados pela parte autora (ev. 1), o requerente alega que realizou a quitação integral de contrato de financiamento/consórcio vinculado ao seu veículo em agosto de 2021. Contudo, aduz que a requerida incorreu em desídia administrativa ao não providenciar a respectiva baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao cadastro do DETRAN. Argumenta que atua profissionalmente no ramo de compra e venda de veículos e que a subsistência de sua família restou prejudicada pela impossibilidade de comercialização do bem. Aponta, ainda, a existência de cobranças indevidas supervenientes que perfazem o montante de R$ 154,63. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata baixa do ônus, a inversão do ônus da prova, a restituição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida (Evento 14). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 34. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de emenda da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a estrita legalidade de sua conduta, alegando que a antecipação de parcelas ocorreu em 17/08/2021, data posterior à assembleia daquele mês, vinculando a quitação à assembleia subsequente de setembro de 2021. Afirmou que reajustes no valor do bem geraram saldo residual, operando-se a quitação definitiva da cota em 16/11/2021, com a subsequente baixa do gravame em 17/11/2021, em estrita observância ao prazo estipulado pela Resolução CONTRAN nº 689/17. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da pretensão indenizatória por danos morais e rechaçou a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 38). No Evento 65, foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram expressamente rejeitadas as preliminares suscitadas pela requerida e determinada a produção de prova oral. A Audiência de Instrução e Julgamento foi regularmente realizada conforme termo acostado no Evento 113. Diante da ausência injustificada da parte ré ao ato processual, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não remanescendo questões preliminares pendentes — visto que rejeitadas na decisão saneadora do Evento 65 —, o feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento de mérito. De início, impõe-se destacar os efeitos da desídia processual da requerida. Diante de sua ausência injustificada à Audiência de Instrução e Julgamento (Evento 113),…
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