Processo 0010546-33.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010546-33.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010546-33.2026.5.15.0076 AUTOR: MARIANA ALVES GAMA FALEIROS RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503983e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010546-33.2026.5.15.0076   Reclamante: MARIANA ALVES GAMA FALEIROS Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   MARIANA ALVES GAMA FALEIROS ajuizou, em 2/3/2026, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$25.087,24. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Relatados.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação.   PRESCRIÇÃO   Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade operou-se antes de 2/3/2021, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS   A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Foram utilizados, como provas emprestadas, laudos produzidos em processos diversos, que guardam similaridade com as condições de trabalho da reclamante. Os laudos de folhas 196/233, juntados pela reclamante, cujas perícias foram realizadas no Pronto Socorro Adulto, indicam que o adicional devido é aquele em grau máximo, em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Já o laudo de folhas 244/255, juntado pela reclamada, foi elaborado após análise das atividades no Pronto Socorro infantil, local diverso daquela que a autora presta serviços, conforme documento de folha 116. No que se refere à constatação de exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será médio quando existir contato…

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