Processo 0010546-38.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010546-38.2026.5.03.0053 AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA AGOSTINHO RÉU: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95185c proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de junho de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA EDUARDA SILVA AGOSTINHO em face de MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA, processo nº 0010546-38.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da lei (artigo 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo. Eficácia da norma no tempo. Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo. II.2. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.3. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial É importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Mérito II.4. Da conversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa e de seus consectários legais / Do dano moral Sustenta a reclamante que foi admitida pela ré em 09/12/2024, esgrimindo com a ilegalidade do procedimento resolutório levado a efeito em 01/12/2025. Postula a reversão da justa causa aplicada pela reclamada, ao argumento de que já havia sido punida com suspensão pelo mesmo fato, seguido da indenização por danos morais. A empresa reclamada, por sua vez, contesta, argumentando que a demissão se operou de maneira regular. Ratifica a posição externada, batendo pela caracterização do ato desidioso; diz que ao…
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