Processo 0010546-61.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010546-61.2025.5.03.0089 AUTOR: REGINALDO DE ARAUJO FERNANDES RÉU: WGT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a79a87d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINALDO DE ARAUJO FERNANDES ajuizou reclamação trabalhista em face de WGT TRANSPORTES LTDA. e WBG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso (ID 3bff4af). Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 367.083,24. Junta documentos. As 1ª e 2ª reclamadas apresentaram contestação em conjunto, com documentos (ID 144b51f). Impugnação à defesa e documentos juntada no ID 0f3a558. Em audiência de instrução (ID a2c3ff0), requereu o autor sejam as reclamadas consideradas confessas quanto à matéria de fato, em razão das suas ausências. A parte autora declara que não tem mais provas a produzir. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Confissão das Reclamadas Embora regularmente notificadas e intimadas por seus procuradores (ID 2fbab77), as Reclamadas não compareceram à audiência de instrução (ID a2c3ff0), razão pela qual aplico-lhes a confissão ficta, na forma do item I da Súmula 74 do TST. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Porém, por ser presunção relativa, a confissão ficta não prevalece diante das demais provas produzidas nos autos, o que será apreciado em relação a cada um dos pedidos. Vínculo de Emprego. Unicidade Contratual. Parcelas e Obrigações Correlatas. Multas do art. 467 e 477 da CLT Ante os efeitos da confissão ficta aplicada às reclamadas, forçoso reconhecer que o reclamante prestou serviços à 1ª reclamada exercendo a função de motorista de…
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