Processo 0010546-69.2023.5.15.0001
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010546-69.2023.5.15.0001 RECORRENTE: PEDRO PAULO MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO PAULO MARTINS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a5bee proferida nos autos. ROT 0010546-69.2023.5.15.0001 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO PAULO MARTINS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrente: Advogado(s): 3. RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: Advogado(s): LIRAN ARMAZENAGEM EIRELI - ME CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (SP206403) Recorrido: Advogado(s): LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: MARIA APARECIDA PINTO SANDRINI Recorrido: Advogado(s): RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: Advogado(s): SIHAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (SP206403) Recorrido: VALDECI JOSE SANDRINI Recorrido: Advogado(s): PEDRO PAULO MARTINS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: PEDRO PAULO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/09/2025 - Id d5f1e6a; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 65e1f1d). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Constou do v. Acórdão: "Examino. O reclamante reconheceu, em audiência, a idoneidade dos horários de início e término da jornada de trabalho consignados nas fichas de anotação de horário juntados com a defesa, sobressaindo controvérsia apenas quanto aos intervalos intrajornada. O autor alegou na petição inicial que laborava das 5h00/6h00 às 20h00/21h00, exceto em dois dias na semana, quando estendia o horário até 21h00/22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais. As partes e testemunhas declararam que os horários de trabalho eram variáveis, pois dependia do destino da mercadoria. Por outro lado, a análise dos diários de bordo revela que em muitas oportunidades o reclamante iniciava ou terminava a sua jornada em horário até mais elastecido do que aquele informado na inicial. Por exemplo, no dia 3.4.2019 trabalhou das 3h00 às 23h30; no dia 23.5.2019 das 6h00 às 23h50 e no dia 12.7.2019, das 4h30 às 20h30. Conquanto o entendimento contido na Súmula nº 338 C. TST valide a interpretação pela presunção da jornada declarada na inicial, neste caso específico, diante da diversidade da jornada realizada pelo reclamante, considero que se revela mais adequada a utilização da OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST. Ademais, não há nos autos provas no sentido de que nesses dias as circunstâncias que envolviam o trabalho do autor eram diversas, a ponto de justificar alteração na jornada média cumprida". O recorrente requer a reforma…
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