Processo 0010546-77.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010546-77.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010546-77.2026.4.05.8100 AUTOR: PAULA LEITE DA FONSECA NETA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE24544 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de tutela proposta por Paula Leite da Fonseca Neta em face da União, objetivando a concessão de tutela de urgência/evidência (Tema 324/TNU) inaudita altera pars, autorizando a deduzir, como despesas médicas, os valores pagos à instituição de ensino de seus 2 filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na declaração do IRPF ano-base 2025, até 30/05/2026; a procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a declaração do direito da Autora à dedução e condenar a ré na obrigação de restituir, correspondente à repetição do indébito, nos termos do artigo 165, I, do CTN, relativamente ao crédito do Imposto de Renda que for apurado após a aplicação da dedução integral das despesas objeto do litígio aos 5 (cinco) anos-calendário anteriores. Citada, a União em petição de id. 161293164 não se opõe ao pedido pleiteado, contudo, requer que a repetição de indébito ocorra mediante a retificação das DIRPF. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman…

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