Processo 0010547-06.2023.5.18.0281
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010547-06.2023.5.18.0281 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SILVA BONFIM E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS SILVA BONFIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3695be proferida nos autos. AP 0010547-06.2023.5.18.0281 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCUS VINICIUS SILVA BONFIM ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) RECURSO DE: MARCUS VINICIUS SILVA BONFIM Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id d5115e7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 6030733). Representação processual regular (Id 28f9228). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Verifica-se que a Turma Julgadora condenou a ora recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão, nos embargos de declaração, era unicamente de rediscutir a decisão, demonstrando o seu inconformismo, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de violação direta do preceito constitucional indicado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, "caput", VI, VIII, XV e XVII, da Constituição Federal. Ficou consignado no acórdão impugnado que, a respeito do tema, assim se manifestou a contadoria: "Informamos que a condenação judicial se restringiu ao pagamento das horas extras e do respectivo RSR como reflexo. Portanto, a incidência do RSR como base de cálculo para os reflexos nas demais verbas rescisórias extrapola os limites da decisão judicial". Assim, a Turma julgadora, amparada nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que a conta de liquidação está em consonância com o comando sentencial, não havendo retificações a serem feitas. Dito isso, não cabe cogitar de afronta direta aos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, "caput", II, XXXVI, e 7º, "caput", 93, IX, e 102, § 2º, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal da Constituição Federal. Quanto ao parâmetro adotado para atualização monetária na fase pré-judicial, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus…
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