Processo 0010547-18.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010547-18.2026.5.15.0076 AUTOR: DIEGO MIGUEL GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fdd13b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010547-18.2026.5.15.0076 Reclamante: DIEGO MIGUEL GOMES Reclamada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Não foram apresentadas razões finais. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. REVELIA A parte autora alega que houve revelia da reclamada, sob argumento de que a defesa não foi apresentada de maneira tempestiva. Sem razão o reclamante. Conforme se verifica da imagem juntada na própria manifestação de folha 1297, a ciência da reclamada acerca da citação inicial se deu em 13/3/2026, por meio de Domicílio Eletrônico. E conforme artigo 231, IX, do CPC, o prazo tem início no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. Portanto, tendo a ciência ocorrido em 13/3/2026, o prazo de vinte dias concedido para a apresentação da defesa teve início em 20/3/2026. E considerando os feriados existentes, conforme tabela de folha 1301, o prazo para apresentação da defesa se encerraria em 23/4/2026, exatamente a data em que foi apresentada. Assim, não há que se falar em intempestividade da defesa e, consequentemente, em aplicação da penalidade de revelia e confissão à parte reclamada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A atual redação do artigo 114 da CF prescreve que a Justiça do Trabalho tem competência para executar contribuições de previdência social decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII). A jurisprudência do C. TST, em consonância com o entendimento do E. STF, estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista frente a seus empregadores e seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada, senão vejamos: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA E VANTAGENS PESSOAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SUBSTITUTIVA DA PRETENSÃO DE…
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