Processo 0010547-43.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010547-43.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010547-43.2025.5.03.0187 AUTOR: MARCO ANTONIO DA COSTA SANTOS RÉU: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70535d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010547-43.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCO ANTONIO DA COSTA SANTOS contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO MARCO ANTONIO DA COSTA SANTOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A., ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 11/06/2012, na função de motorista, sendo dispensado em 25/04/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.677,26. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita (id.041a461 e id.ca100b1), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a utilização de laudos periciais como prova emprestada para verificação da alegada periculosidade (id.8d2a77a). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.7d314b6. Laudos periciais produzidos nos processos nº 0010254-10.2023.5.03.0069 e 0010760-83.2023.5.03.0069 juntados pelo autor em id.55d69a2 e id.af2eef0, com manifestações da primeira reclamada (id.f2e6e69 e id.71c936d). Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (id.5fc57f8). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A primeira ré suscitou preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a “conhecimento e execução de contribuições previdenciárias e fiscais”. No entanto, não há, no rol de pedidos, nenhuma pretensão nesse sentido, razão pela qual ultrapasso a preliminar suscitada. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. PROTESTOS Sem razão os protestos da parte reclamante manifestados em face da utilização de laudos periciais de outros feitos como prova emprestada (id.8d2a77a). Não houve cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). Conforme registrado na Ata de Audiência, foi indeferido o requerimento do autor quanto à intimação da…

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