Processo 0010547-54.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010547-54.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010547-54.2026.5.03.0075 AUTOR: UELINTON LIMA SANTOS RÉU: TS SARAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee102b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO UELITON LIMA SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face de TS SARAIVA LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela reclamada em 19/11/2025, para exercer a função de motorista profissional, sendo dispensado em 01/02/2026; que foi ajustado verbalmente um salário de R$ 2.700,00 por semana, R$ 11.691,00 por mês, mas a anotação da CTPS ocorreu com valor de R$ 3.134,42; que trabalhava além da jornada das 7h às 22h de segunda-feira a sábado; que a jornada laborada não era anotada; que havia mora salarial contumaz; que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias; que não usufruía regularmente de intervalo intrajornada e interjornada; que faz jus às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; que pelos fato retro citados, requer indenização por dano moral e existencial e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.707,22. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada não compareceu na audiência em que deveria apresentar a defesa e prestar depoimento, sendo requerida a aplicação de revelia e confissão ficta. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pela reclamada. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta A reclamada foi corretamente citada da presente ação conforme aviso de recebimento ID 8a989f4 – fls. 77, motivo pelo qual lhe aplico a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, considerando verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 844 da CLT).   Contrato de experiência - nulidade Diante da confissão ficta aplicada, há de entender que em momento algum foi tratado com o autor que seria admitido através de contrato de experiência, por prazo determinado, motivo pelo qual se considera que a anotação em CTPS nesse sentido é nula, restando entender e se declarando pela existência de contrato por prazo indeterminado.   Verbas rescisórias - multas Era da reclamada o ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias devidas, fato extintivo da pretensão, do qual não se desincumbiu, e até mesmo pela confissão ficta aplicada, a pretensão merece acolhida. O aviso prévio deve ser contado nos termos da Lei 12.506/2011 e Nota Técnica 184/2012, e seu período integra o contrato de emprego para todos os fins de direito, inclusive anotação da CTPS (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST). E não sendo pagas as verbas rescisórias devidas em audiência ou no prazo estampado no art. 477, §6º, da CLT, o acolhimento das multas vindicadas é de rigor. Esclareço que a base de cálculo para fins da multa do art. 477, §8º, da CLT abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme recente orientação fixada no RR 11070-70.2023.5.03.0043 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgo procedentes, condenando a reclamada a pagar ao reclamante: a) Salário integral do mês de janeiro/2026; b) Saldo de salário de 1 dia; c) Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; d)…

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