Processo 0010547-77.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010547-77.2026.8.16.0031 Processo: 0010547-77.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.210,09 Autor(s): Sebastião Pedroso Réu(s): BANCO PAN S.A. MILAMOTO COMERCIO DE VEICULOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por SEBASTIÃO PEDROSO em face de BANCO PAN S.A. e MILAMOTO COMERCIO DE VEICULOS. Narra o autor ter sido vítima de operação fraudulenta consubstanciada na formalização, em seu nome e sem sua anuência, da Cédula de Crédito Bancário nº 140170966, vinculada ao financiamento de motocicleta Honda XRE Sahara 300 Adventure Flex, ano/modelo 2026, adquirida junto à concessionária ré, no valor financiado de R$ 40.210,09, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.608,70, contratação à qual foram agregados, ainda, os seguros acessórios "Moto Assist", "Proteção Vida" e "Proteção Financeira". Sustenta o autor que jamais celebrou o referido negócio jurídico, apontando manifesta divergência entre os dados cadastrais constantes do contrato e aqueles efetivamente a ele pertencentes, ressaltando que o endereço eletrônico utilizado na contratação impugnada é o mesmo empregado em outra fraude perpetrada no mesmo dia junto à instituição financeira Santander/Aymoré, igualmente discutida nesta Vara Cível, evidenciando atuação coordenada de terceiro fraudador. Aduz que, embora o dossiê de contratação apresente registros de IP, geolocalização e suposta selfie para assinatura eletrônica por biometria, tais elementos não comprovam, por si só, a autenticidade da manifestação de vontade do autor, sobretudo diante das flagrantes inconsistências cadastrais que deveriam ter sido detectadas pelos mecanismos de validação da instituição financeira. Relata, ainda, que apresentou impugnação administrativa, tendo a Ouvidoria do Banco PAN, em resposta de 3 de março de 2026, se limitado a informar a inexistência de irregularidades, mantendo ativas as cobranças. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova; sustenta a responsabilidade objetiva das rés por fortuito interno e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), bem como a incidência do Estatuto do Idoso e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018), em razão do tratamento inadequado de seus dados pessoais. Defende, ainda, a invalidade dos seguros acessórios à luz do Tema Repetitivo 972 do STJ. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato impugnado, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica (ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato e dos seguros acessórios), a determinação de exibição da trilha eletrônica completa da contratação (art. 396 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), o cancelamento definitivo da operação e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, além das custas e honorários…
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