Processo 0010547-79.2023.8.16.0129
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010547-79.2023.8.16.0129 Processo: 0010547-79.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.796,11 Autor(s): USINA METAIS LTDA Réu(s): TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por USINA METAIS LTDA em face de TCP – TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A. Na petição inicial, a parte autora relata ter importado laminados planos de aço inoxidável provenientes da África do Sul, com previsão de desembarque no Porto de Navegantes/SC em 17/10/2023. Contudo, em razão de condições climáticas adversas que inviabilizaram a atracação naquele porto, o navio GSL MELINA teve sua rota alterada, atracando no Porto de Paranaguá/PR em 16/10/2023, onde as mercadorias foram descarregadas no terminal administrado pela ré. Sustenta que apenas foi comunicada do transbordo em 21/10/2023 e que, embora a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) tenha sido deferida em canal verde em 03/11/2023, a requerida somente emitiu a fatura de armazenagem em 08/11/2023, alegando ainda indisponibilidade de “janelas” para retirada, o que postergou a liberação para 24/11/2023. Aduz que, diante da urgência perante seus clientes, realizou o pagamento integral de R$ 204.355,39 sob protesto, pleiteando a restituição parcial de R$ 112.796,11, por entender indevida a cobrança relativa ao período de atraso imputável à ré. Fundamenta juridicamente sua pretensão no princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), na Resolução nº 75/2022 da ANTAQ, na responsabilidade civil do operador portuário (art. 26 da Lei nº 12.815/2013) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação das cargas, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos a maior, além de eventuais perdas e danos. O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 17.1, determinando-se à ré a liberação das mercadorias no prazo de 24 horas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 48.0/48.1), na qual, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a definição e disponibilização de janelas para retirada de cargas dependem da atuação da autoridade aduaneira, não possuindo autonomia sobre tal procedimento. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que a armazenagem é devida enquanto a carga permanece em suas dependências, em conformidade com normas regulamentares e tabelas homologadas, além de impugnar os cálculos apresentados pela autora e afastar a existência de danos indenizáveis. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no mov. 54.0. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada em 17/10/2024 (mov. 71.0/71.1), restando infrutífera. Na ocasião, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a autora promovesse a juntada de carta de preposição, o qual transcorreu sem manifestação, conforme mov. 74.0/74.1. Instadas a especificarem as provas que…
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