Processo 0010547-86.2023.5.15.0055
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010547-86.2023.5.15.0055 RECORRENTE: DENILSON BENEDITO LUCCHI E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON BENEDITO LUCCHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7cf90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010547-86.2023.5.15.0055 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente: Advogado(s): 2. DENILSON BENEDITO LUCCHI ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (SP236723) Recorrido: Advogado(s): DENILSON BENEDITO LUCCHI ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (SP236723) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 12e2b92; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 60405b9). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d5d509: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 8ed0013 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ed0013 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 1824fb2; Depósito recursal recolhido no RR, id 434f5b6: R$ 35.915,96. Id 1095ccd: A reclamada apresenta a certidão de registro da apólice registrada na SUSEP. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0020465-17.2022.5.04.0521, fixou a seguinte tese: IRR nº. 125 - "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". O reconhecimento da doença ocupacional em Juízo é situação que se subsume à hipótese de incidência prevista na parte final do inciso II da Súmula 378 do C. TST: "SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com…
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