Processo 0010548-51.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010548-51.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010548-51.2025.4.05.8401 APELANTE: JOAO ADELINO ALVES DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHO - RN20117 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOÃO ADELINO ALVES DA CUNHA em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento à sua apelação. 2. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissões ao não se pronunciar sobre: (a) a incidência de contribuição previdenciária sobre certas rubricas; (b) a aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal - STF; (c) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; (d) a compatibilidade constitucional entre a exigência de contribuição previdenciária e a negativa de repercussão previdenciária das parcelas contributivas; (e) a afronta aos princípios da contrapartida e do equilíbrio contributivo do regime previdenciário; (f) o direito a usar a remuneração efetivamente contributiva para fins de cálculo da média previdenciária; (g) a aplicação dos artigos 1º e 4º da Lei nº 10.887/2004. 3. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento de dispositivos. 4. Para fins de prequestionamento, cita os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 37, 40, 93, IX e 195, §5º da Constituição Federal, os artigos 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 1º e 4º da Lei nº 10.887/2004 e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 5. Pede o pronunciamento expresso sobre os Temas 163 e 339 do STF, a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, o princípio contributivo-previdenciário e a necessidade de correspondência entre contribuição previdenciária e repercussão no benefício previdenciário. 6. Intimada para contrarrazões, a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO afirma que o acórdão embargado analisou todos os pontos em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Sobre a desconsideração de certas rubricas no cálculo dos proventos, o acórdão recorrido decidiu: 16. A sentença recorrida citou expressamente a impossibilidade de considerar as rubricas suprimidas como integrante dos proventos, mesmo que tenha havido sobre elas contribuição previdenciária: O demandante, por sua vez, buscou a alteração do fundamento de sua aposentadoria para o regime da média das contribuições, conforme a Lei nº 10.887/2004, com a inclusão das rubricas suprimidas. Contudo, a própria Administração, através da Central SIPEC, indeferiu o pedido, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) expresso no Acórdão nº 3827/2012. Este Acórdão estabelece que parcelas indevidas, mesmo que sobre elas tenha havido contribuição, não podem compor a média de remuneração de contribuição, a menos que haja suporte jurídico em sentenças judiciais para sua inclusão. No caso em tela, a decisão judicial posterior à concessão do benefício do autor já havia determinado a…

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