Processo 0010548-63.2026.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010548-63.2026.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010548-63.2026.5.03.0164 AUTOR: MARCELO AUGUSTO ARCANJO LOPES RÉU: DECMINAS DISTRIBUICAO E LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7fa5f9 proferida nos autos. I - RELATÓRIO   Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II - FUNDAMENTOS   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE   Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamada alega, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta, uma vez que o reclamante formalizou seu pedido de demissão em 11/12/2025. A questão suscitada é matéria afeta ao mérito e nele será analisada. A impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação. Rejeito. INÉPCIA - SALÁRIO EXTRA FOLHA A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de salário extra folha, por alegar que, embora o tema tenha sido abordado na causa de pedir, não há pedido expresso nesse sentido. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial, revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que, “in casu”, está notadamente inserido. No rol dos pedidos o reclamante requer expressamente: "Diferença de FGTS depositado considerando a remuneração real (com salário extra folha)". Assim, fica evidenciado que há pedido específico relacionado ao salário extra folha. Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA - REFLEXOS O reclamante alega que, embora contratado com salário fixo de R$1.701,00, recebia ajuda de custo no valor de R$1.200,00 e comissões. Sustenta que foi preciso informar outra conta corrente, além da conta salário, em que eram depositados os valores de prêmios e comissões. Ademais, possuía um cartão de crédito para depósito da ajuda de custo. A reclamada impugna os valores, alegando que o salário fixo era de R$ 1.804,00 e que não havia pagamento "por fora" relacionado a comissões. Sustenta que todos os pagamentos foram registrados no contracheque e eventuais valores percebidos a mais correspondiam a…

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