Processo 0010548-67.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010548-67.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010548-67.2026.5.03.0001 AUTOR: JULIANA EMIDIO DE ABREU RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9a9e5 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010548-67.2026.5.03.0001       Aos 15 dias do mês de julho de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MM. Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, JULIANA EMIDIO DE ABREU, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, reclamadas. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por JULIANA EMIDIO DE ABREU em face de ATENTO BRASIL S/A e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. de28d30. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de plano de saúde. Atribuiu à causa o valor de R$78.424,68. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, tendo sido rejeitada a primeira tentativa de conciliação. As reclamadas apresentaram defesas escritas, por meio das quais suscitaram preliminares e, quanto ao mérito, impugnaram as assertivas exordiais. Acostaram aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. A reclamante impugnou as defesas. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da 1ª reclamada, bem como ouvida uma testemunha a rogo da 1ª ré. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PROTESTOS A reclamante protestou em face do indeferimento da juntada aos autos da lista de empregados dispensados na mesma época que ela. Sem razão, contudo. A própria preposta declarou que, quando da data de dispensa da obreira, não tinha conhecimento da dispensa de outros empregados, sendo certo que a defesa não se baseia em tal argumento, razão pela qual seria improfícua tal determinação. Ademais, o juiz, enquanto destinatário da prova e diretor do processo, possui a prerrogativa de indeferir as provas que, segundo seu livre convencimento, sejam inúteis ou desnecessárias, conforme inteligência do art. 765, CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. Rejeito.   2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitam a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, conforme razões expostas nas peças defensivas. Sem razão, contudo. A questão da legitimação deve ser aferida de maneira abstrata, de acordo com as assertivas da petição inicial (teoria da asserção). Basta, portanto, a simples indicação, pela reclamante, de que a 2ª reclamada foi beneficiária dos serviços prestados, para se encontrar configurada a pertinência subjetiva destas para figurar no polo passivo da relação processual. A existência ou não da responsabilidade é matéria concernente ao mérito e nele deve ser analisada. Rejeito.   3. PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 396 E 400 DO CPC. FATOS NÃO CONTESTADOS. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inicialmente, não há que se falar na incidência dos artigos…

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