Processo 0010548-71.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010548-71.2026.5.03.0129 AUTOR: JOAO VITOR ALVES JACINTO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8801f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. ACÚMULO DE FUNÇÕES Sustenta o reclamante que, além da função de orientador de tráfego para estacionamento, anotada em sua CTPS, frequentemente era compelido a realizar a varrição do pátio e do estacionamento, bem como a proceder a coleta e organização de resíduos para posterior recolhimento, além de limpar carrinhos de compra, em acúmulo de funções, de modo a fazer jus a um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. A reclamada nega o acúmulo, sob o argumento de que o reclamante sempre exerceu as funções atinentes ao cargo ocupado, inicialmente de auxiliar de loja e posteriormente de orientador de tráfego. Sustenta que são atribuições normais da função de orientador de tráfego a supervisão do estacionamento; recolhimento de carrinhos; manutenção da limpeza e auxílio a clientes, conforme cartilha que ora se acosta aos autos. Pois bem. A configuração do acúmulo de função requer a prova robusta de que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado. No caso, por ser fato constitutivo do direito do reclamante (art. 818 I da CLT), incumbia a ele ter comprovado o alegado labor em acúmulo de funções. Todavia, do seu encargo probatório não se desvencilhou a contento. A prova oral sinalizou no sentido de que o reclamante desde o início do desempenho da função de orientador de tráfego, sempre desempenhou as mesmas atividades. Pelo exposto, entendo que as atividades desenvolvidas pelo autor sempre foram as mesmas e estiveram inseridas dentro da função para a qual foi contratado (456, § único, CLT), sem qualquer desequilíbrio contratual, até porque o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, entretanto, implicar acúmulo de funções. …
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