Processo 0010549-16.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010549-16.2026.5.03.0110 AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA RÉU: RAFAEL VIEIRA MORAIS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eefe20 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010549-16.2026.5.03.0110 Aos 25 dias do mês de junho de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA, reclamante, e RAFAEL VIEIRA MORAIS XXX.XXX.XXX-XX e RAFAEL VIEIRA MORAIS, reclamados. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS 1. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações dos reclamados aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. 2. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando-se que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência.” 3. DANO MORAL – AMEAÇAS E ASSÉDIO PROCESSUAL O autor sustenta que foi vítima de ameaças e intimidações praticadas pelo reclamado após o ajuizamento da ação trabalhista nº 0010121-34.2026.5.03.0110, que tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Sustenta que, na véspera da audiência inicial daquele processo, em 15/03/2026, o reclamado compareceu à sua residência e enviou mensagens de WhatsApp com tom intimidatório; que, no dia seguinte à audiência, em 17/03/2026, a esposa do reclamado também lhe enviou mensagem tratando do processo; e que, em 23/03/2026, recebeu novas mensagens do reclamado nas quais este afirma que falaria com seus familiares a respeito do processo. Em virtude de tais fatos, alega a ocorrência de dano moral, assédio processual e dano existencial, requerendo o pagamento da indenização respectiva. Os reclamados refutam as alegações exordiais. Conceitua-se dano como o mal, a ofensa ou a lesão que uma pessoa causa a outra, deteriorando-lhe ou destruindo-lhe um bem jurídico, patrimonial ou moral, seja este corpóreo ou incorpóreo. Segundo João de Lima Teixeira Filho, dano consiste no prejuízo ou violação de direito de outrem, resultante de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de direito, causada por dolo ou culpa de um determinado agente. Especifica o doutrinador, quanto ao dano moral, que: "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o…
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