Processo 0010549-20.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010549-20.2026.5.03.0044 AUTOR: KARLA TAIANE SOARES RÉU: DEBORA OLIVEIRA CUNHA PENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec2f86 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 200/pdf) que indeferiu o depoimento da testemunha (Moacir Oscar de Araújo), quanto ao objeto pretendido (art. 357, II/CPC), eis que desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), diante da precedência da prova documental (art. 408/CPC), depoimentos pessoais (arts. 848/CLT e 389/CPC), elementos de prova já existentes (art. 369/CPC) e que são suficientes para formação da convicção jurisdicional motivada (arts. 93, IX/CR e 371/CPC) quanto ao objeto pretendido (art. 357, II/CPC). Compete ao Magistrado, destinatário da prova, em sua livre direção processual, indeferir as pretensões processuais desnecessárias, irrelevantes e impertinentes (arts. 765/CLT e 370/CPC). Notadamente, em razão da fixação dos limites objetivos da prova (art. 357, II/CPC) conforme os limites objetivos e subjetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), já que o livre convencimento motivado (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), se faz através pelo método da "crítica sã" e análise "qualitativa" das provas e não, por sua análise "quantitativa", eis que o Direito Processual não adotou o sistema de "tarifação das provas". Rejeita-se a impugnação ao valor dos pedidos, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade no quantum atribuído, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevidas a pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada em período anterior à anotação da CTPS (de 12/05/2025 a 04/06/2025), retificação da CTPS e pagamento de parcelas correlatas do alegado período sem registro na CTPS, porque ausente comprovação do alegado trabalho em período anterior ao registro. Ademais, a reclamada afirmou em seu depoimento que a reclamante e seu marido se mudaram para o rancho em maio do ano passado, mas começaram a trabalhar em junho (link de p. 199/pdf). Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das anotações da CTPS (art. 29/CLT, Súmulas 225/STF e 12/TST) e do contrato de trabalho (p. 144/pdf), provas documentais que possuem a presunção legal de sua veracidade (art. 374, IV/CPC) quanto à data…
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