Processo 0010549-23.2026.5.03.0140
TRT3 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE TutCautAnt 0010549-23.2026.5.03.0140 REQUERENTE: OURO MINAS COOPERATIVA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS DE MINAS GERAIS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d299990 proferida nos autos. Vistos. Conforme se verifica no documento de Id b87011a, a inscrição em dívida ativa nº 60 5 26 000522-28 permanece ativa, não obstante a decisão de Id 66ad4d1 e o requerimento de Id cc76b0d. Na manifestação de Id f770645, a União informa ter adotado providências relativamente à inscrição nº 60 5 26 000526-51, diversa daquela discutida nos presentes autos. Além disso, a requerente comprovou que a inscrição em dívida ativa nº 60 5 26 000522-28 foi encaminhada ao 2º Ofício de Notas e Protesto de Itabirito, com vencimento em 20/07/2026, no valor de R$ 28.436,92, circunstância que evidencia a persistência dos atos de cobrança. Verifica-se, portanto, que a decisão de Id 66ad4d1 não foi adequadamente cumprida, uma vez que a determinação dirigida à União consistia na adoção das providências necessárias para impedir a exigibilidade e a cobrança da inscrição em dívida ativa nº 60 5 26 000522-28, providência cujo cumprimento não restou comprovado nos autos. Assim, a fim de conferir efetividade à determinação judicial e considerando o pagamento comprovado no Id 6d88616, na linha do que já foi determinado por meio da decisão di cc76b0d, defiro a tutela cautelar incidental ID ab089fa. Intime-se a União Federal (PGFN) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a suspensão da exigibilidade da inscrição em dívida ativa nº 60 5 26 000522-28, vinculada ao Processo Administrativo nº 14152.070439/2025-37 e ao Auto de Infração nº 22.964.011-7, adotando todas as medidas necessárias para impedir a prática de quaisquer atos de cobrança, inclusive protesto, inscrição ou manutenção no Cadin ou em qualquer outro cadastro restritivo relacionado à referida inscrição, comprovando nos autos o integral cumprimento da presente determinação. Caso qualquer dessas medidas já tenha sido efetivada, deverá a União promover, no mesmo prazo, seu imediato cancelamento ou levantamento, comprovando nos autos o integral cumprimento da presente determinação. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de julho de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OURO MINAS COOPERATIVA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS DE MINAS GERAIS
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