Processo 0010549-26.2026.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010549-26.2026.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010549-26.2026.5.15.0128 AUTOR: FERNANDO APARECIDO DE LIMA RÉU: AVAL CONSTRUTORA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2bbe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   MÉRITO   REVELIA E CONFISSÃO   Devidamente intimada, a reclamada não compareceu na audiência designada, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistentes hipóteses aptas a afastar a confissão, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ou documentos ou outras provas passíveis de ilidir a “ficta confessio”.   VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS   Diante da confissão, reputo que o reclamante foi dispensado sem o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias indicadas na inicial. Condeno a reclamada ao pagamento do salário de dezembro de 2025 (R$ 3.600,00), saldo de salário (13 dias - R$ 1.560,00), aviso prévio (30 dias - R$ 3.600,00), férias proporcionais (R$ 1.500,00) acrescidas de 1/3 (R$ 500,00), 13º salário proporcional (R$ 300,00) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST).   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT   Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Diante da ausência de controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e da falta de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT.   FGTS+40%   Observo do extrato analítico (fls. 45) que os depósitos fundiários não foram efetuados na sua integralidade. Sendo assim, condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Após o prazo indicado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para saque de eventuais valores existentes na conta vinculada. O descumprimento do aqui determinado à reclamada transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos.   SEGURO-DESEMPREGO   Após o prazo indicado no capítulo anterior, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade…

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